O projeto do prefeito João Cury Neto pretende "fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração, gestão urbana e preservação ambiental", traz o projeto.
Veja o projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 68
de 06 de agosto de 2013
“Declara as Cidades de Itatinga,
Pardinho e Pratânia, Estado de São Paulo, como Cidades Irmãs da Cidade de
Botucatu, Estado de São Paulo”.
JOÃO CURY NETO, Prefeito
Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
consideradas Cidades Irmãs da Cidade de Botucatu, estado de São Paulo, as
Cidades de Itatinga, Pardinho e Pratânia, no estado de São Paulo.
Art. 2º Para a
consolidação do disposto no artigo 1º, a Câmara Municipal conferirá às “Cidades
Irmãs”, através dos representantes do Poder Executivo, diploma de “Cidade
Irmã”.
Art. 3º O Poder Público
Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas necessárias a
assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as “Cidades Irmãs” de que
trata esta Lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais,
econômicas e de políticas públicas de meio ambiente.
Art. 4º O Poder Público
Municipal também promoverá , quando isto ainda não tiver sido feito à data da
publicação desta Lei, através de convite aos representantes das “Cidades
Irmãs”, declaração conjunta de propósitos que será firmada após os
encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A
declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
I
- A busca do fortalecimento dos
laços de amizade entre os dois Municípios;
II
- Acordos e programas de ação com
o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os
intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à
organização, administração, gestão urbana e preservação ambiental;
III
- A troca de informações e a
difusão junto as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas
e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV
- Convênios, através de programas e
projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação.
V
- A facilitação dos contratos
entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos
aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI
- Outros programas de cooperação
técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo
interesse das partes; e,
VII
- A realização de acordos bilaterais
visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e
musicais de cada um dos Municípios nos quais se situam as “Cidades-Irmãs”
constantes desta Lei.
Art.6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
João
Cury Neto
Prefeito Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário