22 de ago. de 2013

Botucatu, Pratânia, Itatinga e Pardinho podem se tornar cidades irmãs

Será votado nessa segunda-feira (26/8), projeto de lei que torna Botucatu, Pratânia, Itatinga e Pardinho como cidades irmãs.

O projeto do prefeito João Cury Neto pretende "fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração, gestão urbana e preservação ambiental", traz o projeto.

Veja o projeto na íntegra:





PROJETO DE LEI Nº  68
de 06 de agosto de 2013

Declara as Cidades de Itatinga, Pardinho e Pratânia, Estado de São Paulo, como Cidades Irmãs da Cidade de Botucatu, Estado de São Paulo”.

JOÃO CURY NETO, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam consideradas Cidades Irmãs da Cidade de Botucatu, estado de São Paulo, as Cidades de Itatinga, Pardinho e Pratânia, no estado de São Paulo.
Art. 2º Para a consolidação do disposto no artigo 1º, a Câmara Municipal conferirá às “Cidades Irmãs”, através dos representantes do Poder Executivo, diploma de “Cidade Irmã”.
Art. 3º O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as “Cidades Irmãs” de que trata esta Lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais, econômicas e de políticas públicas de meio ambiente.
Art. 4º O Poder Público Municipal também promoverá , quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta Lei, através de convite aos representantes das “Cidades Irmãs”, declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
I -           A busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os dois Municípios;
II -         Acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração, gestão urbana e preservação ambiental;
III -        A troca de informações e a difusão junto as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV -        Convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação.
V -         A facilitação dos contratos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI -        Outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes; e,


VII -       A realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos Municípios nos quais se situam as “Cidades-Irmãs” constantes desta Lei.
Art.6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




João Cury Neto

Prefeito Municipal

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