O cancelamento da inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não acarreta a nulidade de todos os processos judiciais em que ele tenha atuado. Caso contrário, o princípio da segurança jurídica viraria letra morta. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso ajuizado por um médico do Paraná. Ele tentou anular um processo em que o então advogado tinha atuado.
O médico, acusado da prática de eutanásia, pedia para que fosse declarada a nulidade absoluta da ação desde a audiência de seu interrogatório, feita no dia 25 março de 1996, porque seu advogado teve a inscrição na OAB cancelada em 27 de outubro de 2000, por decisão administrativa com efeitos retroativos a 21 de fevereiro de 1987.
O Tribunal de Justiça do Paraná não acolheu o pedido por entender que o procedimento foi feito de forma correta. “Realização de interrogatório, oitiva de testemunhas, alegações finais, tudo realizado de forma material e formalmente correta. A defesa foi feita de modo satisfatório, ao meu ver, e também satisfatória aos olhos do acusado, visto que este não menciona qualquer prejuízo em seu desfavor”, afirmou o relator no Tribunal de Justiça estadual.
No STJ, a defesa do médico reiterou o pedido. Alegou que os atos praticados pelo advogado estariam contaminados de vício insanável em razão da perda de sua capacidade postulatória, decorrente do cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do Habeas Corpus, reiterou a decisão do TJ paranaense. Para ele, ficou demonstrado que a defesa foi feita de modo satisfatório tanto aos olhos do Juízo como aos do acusado, o qual não mencionou nenhum prejuízo em seu desfavor durante todo o curso da primeira fase do procedimento do Júri. Somente foi feito isso após ter sido julgado improcedente o recurso contra a sentença de pronúncia.
“No mais, cumpre ressaltar que todos os atos processuais que se pretende anular foram praticados antes do cancelamento da inscrição do causídico. Isso porque, como demonstrado pelo Tribunal de origem, os atos instrutórios foram realizados até o dia 22 de agosto de 2000 e a decisão da OAB foi proferida no dia 27 de outubro do mesmo ano, portanto a defesa foi formulada, até então, por advogado devidamente inscrito na OAB”, assinalou o ministro.
Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2008